I. INFORMAÇÕES GERAIS E TRAMITAÇÃO

 

1.  O processo de Licenciamento é obrigatório para que Competições?

O processo de Licenciamento é obrigatório para todos os Clubes ou Sociedades Desportivas que pretendam participar e, se qualifiquem com base nos respetivos resultados desportivos, para a época 2024/2025, nas seguintes competições:

  • FUTEBOL MASCULINO:
  • Liga 3;
    • Campeonato de Portugal;
  • Campeonato Nacional da I Divisão de Sub-23 “Liga Revelação
  • FUTEBOL FEMININO:
  • Campeonato Nacional Feminino da I Divisão “Liga BPI”;
  • FUTSAL MASCULINO:
  • Campeonato Nacional da I Divisão de Futsal Liga Placard;

 

2.  Basta obter a Licença para participação nas Competições da FPF?

A mera obtenção de licença não concede o direito de participação nas competições da FPF. Para poder participar o Clube candidato tem, por um lado, de se qualificar com base nos respetivos resultados desportivos e, por outro lado, tem de obter uma licença válida para o efeito.

 

3. QUAIS OS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO PARA A ÉPOCA 2024/2025?

 

4. COMO POSSO SUBMETER A CANDIDATURA E A RESTANTE DOCUMENTAÇÃO?

A candidatura ao processo de Licenciamento, para a época 2024/2025, e toda a documentação exigida nos termos do Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições da FPF (RLCC), é submetida, exclusivamente, através da Plataforma Informática disponibilizada para o efeito, através do seguinte link: https://licenciamento.fpf.pt/. Quaisquer documentos submetidos por outra via não serão aceites.

A não submissão da candidatura, dentro dos prazos regulamentares, implica que o processo de licenciamento não se inicie.

A não submissão da documentação exigida, dentro dos prazos regulamentares, implica o indeferimento do pedido de atribuição de licença.

 

5. QUE DOCUMENTOS TÊM DE SER RECONHECIDOS?

Apenas o formulário de Candidatura está sujeito à obrigatoriedade do reconhecimento das assinaturas dos legais representantes do Clube candidato à licença, com menção especial relativa à sua qualidade.

 

6. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA?

A atribuição de licença para participar está dependente do cumprimento cumulativo, dos seguintes critérios:

a) Critérios Desportivos;

b) Critérios de Infraestruturas;

c) Critérios Administrativos e de Recursos Humanos;

d) Critérios Legais;

e) Critérios Financeiros.

Excetuam-se, os Clubes que baixem das competições profissionais à competição nacional não profissional. Neste caso, os mesmos beneficiam, de uma presunção de cumprimento dos critérios de Infraestruturas e Administrativos e de Recursos Humanos, tendo apenas que evidenciar o cumprimento do Critério Desportivo, do Critério Legal incluindo de Integridade e Transparência, e do Critério Financeiro.

 

7. O NÃO CUMPRIMENTO DE APENAS UM CRITÉRO IMPLICA A NÃO ATRUIÇÃO DE LICENÇA?

Sim, o cumprimento dos critérios é cumulativo. Ou seja, basta que o Clube não cumpra na integra qualquer um dos cinco critérios, para que não lhe seja atribuída a respetiva licença.

 

8. QUAL A VALIDADE DA LICENÇA?

A licença é válida pelo período de um (1) ano, correspondendo a uma (1) época desportiva da FPF, caducando no final da época desportiva para a qual foi atribuída.

 

9. A LICENÇA PODE SER CEDIDA OU TRANSMITIDA PARA OUTRA ENTIDADE?

Não. É expressamente vedada a cedência ou transmissão da licença a outras entidades, exceto nos casos em que se verifique, entre o momento da sua concessão e o início da competição para a qual esta se destina, a transformação do Clube em Sociedade Desportiva.

 

10. SE OCORREREM ALTERAÇÕES RELEVANTES DURANTE A ÉPOCA DESPORTIVA O CLUBE TEM DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À ENTIDADE LICENCIADORA?

Sim. O Clube tem obrigatoriamente de notificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à entidade licenciadora da ocorrência de qualquer alteração superveniente significativa, relativamente à informação previamente submetida (exemplo: constituição de uma SAD, venda de participações sociais, mudança de Direção).

 

11. PODE A LICENÇA SER REVOGADA NO DECURSO DA ÉPOCA DESPORTIVA?

Sim. Se no decurso da época desportiva para a qual a licença foi atribuída, se verificar o incumprimento de algum dos critérios exigidos, os órgãos do sistema de licenciamento poderão revogar a respetiva licença.

 

12. EXISTE A POSSIBILIDADE DE O CLUBE CANDIDATO SER OUVIDO ANTES DA DECISÃO FINAL?

Sim. Antes da Decisão Final, a Comissão de Licenciamento promove durante 10 (dez) dias úteis uma fase de Audiência Prévia, na qual todos os Clubes Candidatos são notificados para, querendo, se pronunciarem sobre o sentido provável da Decisão.

 

13. O CANDIDATO PODE RECORRER DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICENCIAMENTO?

Sim. O Clube candidato à licença pode interpor recurso decisão final da Comissão de Licenciamento para o Conselho de Justiça, no prazo de três (3) dias úteis, mediante a apresentação de requerimento escrito, com conhecimento à respetiva Associação de Futebol.

 

14. CONTACTOS

Comissão de Gestão de Licenciamento – CGL: [email protected]

Comissão de Licenciamento – CL: [email protected]

 

II. CRITÉRIO DESPORTIVO

1. EM QUE CONSISTE O CRITÉRIO DESPORTIVO?

O Critério Desportivo corresponde ao Processo de Certificação de Entidades Formadoras da FPF.

 

2. PARA EFEITOS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA É NECESSÁRIO QUE O CLUBE SE CANDIDATE, SIMULTANEAMENTE, AO PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE CERTIFICAÇÃO?

Sim. A obtenção de licença para participação nas Competições da FPF está dependente do cumprimento de todos os Critérios previstos no Regulamento do Licenciamento, incluindo o Critério Desportivo, pelo que se um Clube se candidatar e desenvolver o processo de Licenciamento, mas não tiver desenvolvido a sua candidatura ao nível do processo de Certificação de Entidades Formadoras, não cumprirá o Critério Desportivo e, portanto, não logrará obter a respetiva licença. 

 

3. QUAL A CLASSIFICAÇÃO MINÍMA QUE É NECESSÁRIA PARA CUMPRIR O CRITÉRIO DESPORTIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO?

Para efeitos de cumprimento do critério Desportivo, os Clubes Candidatos ao Campeonato de Portugal, Liga 3, Liga Revelação, Liga BPI e Liga Placard têm de obter a classificação mínima de 3 estrelas no processo de Certificação de Entidades Formadoras. Excetuam-se desta obrigatoriedade, a partir da época 2023/2024 (inclusive), os Clubes Candidatos ao Campeonato de Portugal que participem nas provas Distritais e Regionais de Futebol Sénior Masculino 1ª Divisão, que podem obter uma classificação mínima de 2 estrelas, na época da sua primeira subida ao Campeonato de Portugal.

 

III. CRITÉRIO INFRAESTRUTURAS

1. QUAIS OS RECINTOS DESPORTIVOS QUE O CANDIDATO TEM DE APRESENTAR NO ÂMBITO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO?

O candidato tem de indicar um recinto desportivo que permita disputar os jogos da competição para a qual se está a candidatar, assim como um recinto desportivo de treinos, que cumpram os requisitos regulamentarmente exigidos.

 

2. OS RECINTOS DESPORTIVOS INDICADOS PARA JOGOS E TREINOS, PODEM SER DIFERENTES?

Sim. Neste caso, o Clube candidato terá de indicar os recintos desportivos que irá utilizar e para que finalidade.

 

3. COMO PODE O CANDIDATO DEMONSTRAR A PROPRIEDADE OU A TITULARIEDADE DE UM DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO RECINTO DESPORTIVO INDICADO?

Se o Clube Candidato for o legitimo proprietário do recinto desportivo indicado, deve ser apresentada a Certidão Predial Urbana devidamente atualizada, emitida Conservatória do Registo Predial.

Se, porventura, o recinto desportivo indicado pertencer a um Terceiro (exemplo Câmara Municipal, Junta de Freguesia, Particular, etc.), deve ser apresentada:

  1. uma declaração, emitida pelo legitimo proprietário, na qual se ateste que o Clube Candidato tem o direito de utilizar o recinto desportivo indicado para a disputar Jogos e Treinos, na época desportiva 2024/2025, para a competição à qual se está a candidatar;
  2. um Contrato de Comodato, ou Protocolo de Cedência de Instalações, celebrado entre o proprietário do recinto desportivo e o Clube candidato à licença;

Nos casos em que o Clube Candidato mantenha a posse da infraestrutura desportiva indicada por um determinado período, e não seja possível identificar o legitimo proprietário, deverá invocar a usucapião e fazer prova disso.

 

4. QUE DOCUMENTOS PODEM SER SUBMETIDOS PARA FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE LICENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DESPORTIVA INDICADA?

O Clube Candidato deve apresentar um documento, emitido pela Câmara Municipal do concelho onde se situa o recinto desportivo, que defina se o recinto desportivo cumpre todas as condições legais exigíveis para poder ser utilizado para a finalidade a que se destina. De sublinhar que, a licença de utilização não tem validade, exceto se existir uma obra que modifique a estrutura do recinto desportivo, caso em que é necessário renová-la. 

Poderá, também, ser submetida uma declaração comprovativa da isenção da licença de utilização, se aplicável, emitida pelo Município onde se localiza o recinto desportivo, na qual se identifique o regime aplicável à isenção, por exemplo: Artigo 1.º Decreto-Lei 38/382, de 7 de agosto de 1951 – Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); ou o Artigo 7,º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro de 1999 – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), entre outros.

 

5. QUE TIPO DE SEGUROS SÃO EXIGIDOS?

O Clube Candidato tem de fazer prova da existência de um Seguro de Responsabilidade Civil, em vigor à data da submissão da documentação no âmbito do licenciamento, com as coberturas e os capitais seguros definidos no Regulamento da Competição para a qual se está a candidatar.

Não são admitidas quaisquer outras apólices, nomeadamente, Apólices de Multirriscos, Acidentes Pessoais, ou outras tipologias.

 

 

IV. CRITÉRIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

1. É NECESSÁRIO DESIGNAR UM RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO?

Sim. O Clube Candidato tem de indicar uma pessoa como responsável administrativo, que será o ponto de contato com a FPF ao longo do processo de licenciamento, não sendo necessário, que a mesma desempenhe ou integre esse departamento no Clube.

 

2. É NECESSÁRIO DESIGNAR UM RESPONSÁVEL FINANCEIRO?

Sim. O Clube Candidato tem de indicar uma pessoa como responsável financeiro, sendo necessário que a mesma: faça parte do departamento financeiro do Clube, ou seja titular de um órgão social eleito, ou seja pessoa singular ou coletiva mandatada, através de contrato escrito, para o exercício dessas funções.

 

3. QUAIS SÃO OS RECURSOS HUMANOS EXIGIDOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO?

O clube candidato deve indicar todos os recursos humanos que estão diretamente relacionados com a prossecução da atividade desportiva da equipa a licenciar, em conformidade com o que é exigido no Regulamento da competição na qual pretendem participar, tais como:

  1. Jogadores;
  2. Treinadores;
  3. Delegados;
  4. Médicos, Enfermeiros e Fisioterapeutas;
  5. Gestor de segurança;
  6. Diretor de Imprensa;
  7. Diretor de campo;

 

 

V. CRITÉRIO LEGAL

1. É NECESSÁRIO SUBMETER ALGUM DOCUMENTO PARA FAZER PROVA DA FILIAÇÃO NA FPF?

Não. Esta averiguação é feita internamente pelos serviços da FPF.

 

2. COMO SE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 25.º, N.º 1, ALÍNEA B) e C) DO REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO?

Estas obrigações são cumpridas, no momento da submissão da candidatura através do ANEXO I - Formulário de Candidatura, preenchido e assinado pelos representantes legais do Clube candidato, e devidamente reconhecidas as assinaturas, nada mais havendo a entregar ao longo do processo de licenciamento para este efeito.

 

3. COMO SE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 25.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO?

O Clube Candidato tem de submeter o ANEXO II – DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS COMPETIÇÕES DA FPF, no qual ateste que apenas participará nas competições de Futebol/Futsal organizadas e ou reconhecidas pela FPF.

 

4. COMO EVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA?

Todas as épocas, após a emissão do Comunicado Oficial que inicia o processo de Licenciamento de Clubes para as Competições da FPF, todos os Clubes e Sociedades Desportivas, com interesse no referido processo, têm de efetuar o cumprimento dos deveres de Integridade e Transparência, na Plataforma da Transparência a FPF.

Para efetuar o cumprimento dos deveres de Integridade e Transparência, devem:

  1. Os Clubes já com acesso à Plataforma da Transparência, devem:
  1. aceder à plataforma e prestar toda a informação e documentação solicitada;

ou

  1. aceder à plataforma e atualizar ou confirmar (caso não se registem alterações), a informação anteriormente prestada;
  1. Os Clubes ainda sem acesso à Plataforma da Transparência da FPF, devem:
  1. pedir a criação de acesso, enviando um e-mail [email protected], indicando a denominação completa do Clube e o endereço de correio eletrónico que ficará associado à plataforma, e a Competição que disputam na presente época desportiva. Posteriormente, o Clube Candidato receberá as suas credenciais de acesso à plataforma, que é sempre efetuado através de um nome de utilizador, correspondente a um endereço de e-mail, e de uma palavra-chave (password), ambos a definir pelo Clube.
  2. aceder à plataforma, e preencher a toda a informação e documentação solicitada. 

Após efetuar o cumprimento dos deveres de Integridade e Transparência devem solicitar o comprovativo desse cumprimento, fazendo download do documento PDF que fica disponível na plataforma, e submeter o referido documento na Plataforma do Licenciamento FPF.

Todos os comprovativos de cumprimentos dos deveres de transparência têm de ser posteriores à data de publicação do Comunicado Oficial.

 

 

VI. CRITÉRIO FINANCEIRO

1. QUAIS SÃO AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS A APRESENTAR?

O candidato deve apresentar as últimas demonstrações financeiras anuais aprovadas em Assembleia Geral, do ano anterior ao início da época a licenciar, de acordo com a legislação contabilística e fiscal em vigor.

As demonstrações financeiras devem ser assinadas pelos legais representantes do Clube candidato, bem como, certificadas pelo Revisor Oficial de Contas (ROC) ou pelo Contabilista Certificado (CC).

 

1.1. O CANDIDATO POSSUI CONTABILIDADE ORGANIZADA?

Devem ser apresentados ao processo os seguintes documentos:

  1. O Balanço;
  2. As Demonstração de resultados;
  3. O Anexo às demonstrações financeiras, incluindo um resumo de princípios e métodos contabilísticos, bem como notas explicativas.

Consultar os Anexos 7, 8 e 10, constantes na Portaria n.º 220/2025 do Ministério das Finanças, a título de exemplo.

 

1.2. O CANDIDATO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE CAIXA?

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

  1. Mapa de pagamentos e recebimentos;
  2. Mapa de património fixo;
  3. Mapa de direitos e compromissos futuros.

Consultar o Anexo 17, constante na Portaria n.º 220/2025 do Ministério das Finanças, a título de exemplo.

 

1.3. O CLUBE CANDIDATO TEM O SEU EXERCÍCIO ECONÓMICO DE ACORDO COM A ÉPOCA DESPORTIVA (01 JULHO a 30 JUNHO, OU ALGO SIMILAR)?

Devem apresentar as demonstrações financeiras referente à última época desportiva, já devidamente aprovadas em Assembleia Geral, nomeadamente a época 2022/2023.

 

1.4. O CANDIDATO TEM O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE ACORDO COM O ANO CIVIL (01 JANEIRO a 31 DEZEMBRO)?  

Devem apresentar as últimas demonstrações financeiras anuais, já devidamente aprovadas em Assembleia Geral, nomeadamente referentes ao ano 2022, ou referentes ao ano 2023, caso já as tenham aprovadas em AG.

 

2. COMO DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE SOLVÊNCIA DO CLUBE CANDIDATO?

O clube candidato deve apresentar o ANEXO III – DECLARAÇÃO DE SOLVÊNCIA, devidamente preenchido, comprovando a situação de solvência à data da sua submissão. Esta declaração tem de ser assinada pelos legais representantes do Clube candidato, bem como, pelo Revisor Oficial de Contas (ROC) ou pelo Contabilista Certificado (CC).

 

3. COMO EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS À FPF?

A inexistência de dívidas à FPF é verificada oficiosamente pela FPF, não tendo o Clube Candidato que apresentar quaisquer documentos para este efeito.

Caso existam vencidas à FPF, será dada a possibilidade ao Clube Candidato para regularizar o incumprimento.

 

4. COMO EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS À ASSOCIAÇÃO DISTRITAL OU REGIONAL DE FUTEBOL?

O candidato deve solicitar à respetiva Associação o preenchimento do ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS À ASSOCIAÇÃO DISTRITAL OU REGINAL DE FUTEBOL, fazendo referência à data de 31 de dezembro de 2023.

Esta declaração deve ser sempre assinada e carimbada pela Direção da Associação (com identificação dos membros da Direção ou Órgão Executivo e a qualidade em que os mesmos intervêm).

 

5. COMO EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS VENCIDAS A CLUBES DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES?

O candidato deve apresentar o ANEXO V – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS A CLUBES, devidamente preenchido, e assinado pelos legais representantes do Clube candidato. Este anexo deve ser devidamente acompanhado pela Tabela I, e por uma Declaração emitida pelo Revisor Oficial de Contas (ROC) ou pelo Contabilista Certificado (CC).

 

5.1. O QUE SÃO DÍVIDAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES?

As dívidas dizem respeito a todos os montantes devidos aos clubes em resultado das atividades de transferência, incluindo compensação por formação e mecanismo de solidariedade, pago e/ou a pagar a outro clube ou sociedade desportiva e tal como são definidas no “Regulamento do estatuto e transferências de jogadores da FIFA”.

 

5.2. QUE JOGADORES DEVEM CONSTAR NA TABELA I?

Na Tabela I devem constar:

  1. todos os jogadores no ativo e inscritos no Clube a 31 de dezembro de 2023;
  2.  todos os jogadores que mesmo não estando no ativo e inscritos no Clube a 31 de dezembro de 2023, tenham originado uma dívida vencida decorrente da sua transferência, e ainda não liquidada;
  3. Todas as transferências que tenham um litígio pendente.

5.3. O QUE DEVE CONTER A DECLARAÇÃO DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS OU CONTABILISTA CERTIFICADO?

A Declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado, deve conter um relação discriminada dos procedimentos efetuados pelo próprio, bem como a sua respetiva conclusão, relativamente à existência ou não de dívidas vencidas à data de 31 de dezembro de 2023, a Clubes decorrente de transferência de jogadores constantes na Tabela I.

 

 

5. COMO EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS A JOGADORES E TREINADORES, RELATIVAS A RETRIBUIÇÕES, SUBSÍDIOS E OUTRAS COMPENSAÇÕES POR DESPESAS?

O candidato deve apresentar o ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS A JOGADORES E TREINADORES, devidamente preenchido, e assinado pelos legais representantes do Clube candidato. Este anexo deve ser devidamente acompanhado pela Tabela II, e por uma Declaração emitida pelo Revisor Oficial de Contas (ROC) ou pelo Contabilista Certificado (CC).

 

5.1. QUEM DEVE CONSTAR NA TABELA II?

Na Tabela II devem constar:

  1. todos os jogadores e treinadores no ativo e inscritos no Clube à data de 31 de dezembro de 2023;
  2. todos os jogadores e treinadores não inscritos, mas sobre os quais o Clube ainda mantenha alguma divida pendente;

 

5.2. O QUE DEVE CONTER A DECLARAÇÃO DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS OU CONTABILISTA CERTIFICADO?

A Declaração do Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Contabilista Certificado (CC), deve conter um relação discriminada dos procedimentos efetuados pelo próprio, bem como a sua respetiva conclusão, relativamente à existência ou não de dívidas vencidas à data de 31 de dezembro de 2023, aos jogadores e treinadores constantes na Tabela II.

 

6. COMO EVIDENCIAR A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DO CANDIDATO PERANTE A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA?

Deve ser apresentada Certidão emitida pela Autoridade Tributária, onde comprove que o candidato tem a sua situação contributiva regularizada.

A referida Certidão terá de estar válida à data da sua submissão.

 

7. COMO EVIDENCIAR A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DO CANDIDATO PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL?

Deve ser apresentada Certidão emitida pela Segurança Social, onde comprove que o candidato tem a sua situação regularizada.

A referida Certidão terá de estar válida à data da sua submissão.

 

7. EM CASO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PENDENTES O QUE DEVE APRESENTAR O CANDIDATO?

Devem demonstrar através de declaração escrita, emitida pelo Revisor Oficial de Contas (ROC) ou pelo Contabilista Certificado (CC), a existência de, por exemplo: uma pendência de um litígio em Tribunal Judicial ou Arbitral; um acordo com plano de pagamentos onde constem as datas de pagamentos e respetivos montantes a liquidar. A esta declaração deve ser anexa, sempre que possível, documentação de apoio, que comprove a situação declarada.

 

9. É NECESSÁRIA A VALIDAÇÃO DE REVISOR OFICIAL DE CONTAS (ROC) OU CONTABILISTA CERTIFICADO (CC) EM TODOS OS DOCUMENTOS FINANCEIROS?

Todos os documentos solicitados no âmbito do processo de Licenciamento, para o Critério Financeiro, necessitam de ser validados, através da assinatura e aposição da respetiva vinheta, por Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas, à exceção do ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS À ASSOCIAÇÃO DISTRITAL OU REGINAL DE FUTEBOL.