COMUNICADO

Institucional

Secção Profissional do Conselho de Disciplina emite esclarecimento

COMUNICADO

 

  1. O Conselho de Disciplina é um órgão disciplinar com funções apenas decisórias (nos termos do artigo 206.º do Regulamento Disciplinar da Liga) e não pode responder a pedidos de informação de clubes e agentes desportivos sobre a execução de sanções.
  2. Se respondesse a tais pedidos de informação dirigidos pelos clubes e agentes desportivos, o Conselho de Disciplina estaria a violar as competências legalmente estatuídas no artigo 43.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
  3. O Regulamento Disciplinar da Liga, nos termos do seu artigo 276.º, cuja epígrafe é “Competência” (para a execução das sanções), dispõe no n.º 1 que “Cabe à Comissão de Instrutores, sob a orientação e supervisão da Direção da Liga, a competência para a execução das decisões disciplinares”.
  4. Por ser assim, as consultas sobre execução das sanções relativas às Competições Profissionais de Futebol têm sido sempre dirigidas pelos clubes e agentes desportivos à Comissão de Instrutores da Liga.
  5. O Conselho de Disciplina, apesar de não haver qualquer suporte normativo para a colaboração que por mera amabilidade prestou à Comissão de Instrutores da Liga (colaboração a que de modo nenhum está obrigado), correspondeu informalmente aos pedidos de auxílio que com grande frequência lhe foram chegando da Comissão de Instrutores da Liga, que depois respondia aos clubes e agentes desportivos sem informar o Conselho de Disciplina, por regra, das respostas transmitidas.
  6. Essa colaboração graciosa a que o Conselho de Disciplina nunca esteve obrigado cessou em fevereiro quando o Conselho concluiu que tal colaboração era potencialmente geradora de equívocos e correspondia a uma cortesia que não tinha reciprocidade.
  7. Se os clubes e os agentes desportivos entendessem que seria mais adequado que coubesse ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e não à Comissão de Instrutores da Liga o dever de responder a dúvidas que tenham sobre a execução das sanções, teriam pugnado por uma alteração do Regime Jurídico das Federações Desportivas e depois promovido uma alteração do Regulamento Disciplinar da Liga. Enquanto tal não suceder, cabe exclusivamente à Comissão de Instrutores e à Liga a competência em sede de execução de sanções, competência que denegam se omitirem os deveres a que estão vinculados.

 

Cidade do Futebol, 16 de abril de 2024

A Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF.

 


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