Informação Comunicado do Conselho de Disciplina da FPF O Conselho de Disciplina, concluído o processo que é a condição indispensável para a sua decisão, decidiu por Acórdão o arquivamento do processo disciplinar resultante da denúncia em Relatório oficial do Jogo do incumprimento por repórter de campo dos deveres relativos à flash interview, por considerar que o artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal é inconstitucional. O processo disciplinar era o caminho obrigatório em face da decisão de não castigar de imediato em processo sumário, porque o órgão disciplinar tem o dever jurídico, associado aos poderes públicos nele delegados, de desencadear procedimento disciplinar quando lhe é reportada materialidade suscetível de configurar, em abstrato, infração disciplinar; o processo era também o caminho necessário para uma decisão clarificadora sobre a admissibilidade ou não de uma restrição à liberdade de imprensa que está prevista no Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal pelo menos desde a época desportiva de 2009/2010. Foi a decisão do Conselho de Disciplina de instaurar o processo a que estava obrigado, recusando-se a fechar os olhos a uma denúncia, que permitiu a clarificação, através de um Acórdão tirado por unanimidade, de que os jornalistas não podem ser proibidos de fazer perguntas com determinado conteúdo no contexto das competições de futebol. Foi o respeito pelo Estado de Direito que impôs a instauração do processo disciplinar. E é o mesmo respeito pelo Estado de Direito que deve interditar as tentativas de ingerência na atuação de órgão disciplinar independente, que não se deixa condicionar nem intimidar. Foi atribuída natureza urgente ao processo disciplinar, que cumpriu a tramitação regulamentar, tendo o Conselho de Disciplina decidido por Acórdão, como o Regulamento impõe, depois de a Comissão de Instrutores da Liga ter encerrado a instrução através de Relatório Final no qual propõe o arquivamento e em que reafirma o entendimento de que os jornalistas são agentes desportivos nos termos do artigo 4.º do Regulamento Disciplinar. O Conselho de Disciplina respeita a separação de poderes entre as funções disciplinares instrutórias (exercidas pela Comissão de Instrutores da Liga) e decisórias (exercidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina), só podendo decidir depois de a Comissão de Instrutores encerrar a instrução. O Conselho de Disciplina, por Acórdão de 8 de setembro de 2022, decidiu desaplicar o artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal por ele restringir a liberdade de imprensa em nome da proteção de valores infraconstitucionais, nomeadamente os interesses patrimoniais do promotor do evento desportivo e das operadoras de transmissão televisiva, sendo, por isso, uma norma manifestamente ilegítima à luz da Constituição. Facebook Twitter Copiar Link Email ;
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